Abandono - Segundo o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, é a falta de amparo ou de assistência. De acordo com o ECA, pratica o abandono os pais que deixam, sem justa causa, de prover o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores de 18 anos (art. 22). O artigo 23 do Estatuto estabelece que a falta ou carência de recursos não caracteriza, por si só, abandono de uma criança ou de um adolescente e não pode servir de base para a decretação da perda ou suspensão do poder familiar. O Código Penal tipifica o abandono como crime de duas formas, quais sejam: abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246). O abandono material ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido. O abandono intelectual ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.
Abrigo - Medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplica-se a crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos, em razão de (1) falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; (2) ação ou omissão das autoridades públicas ou; (3) em razão da conduta do próprio adolescente. O abrigo não implica privação de liberdade, isto é, perda do direito de ir e vir. Consiste no apoio residencial a crianças e adolescentes em processo de reinserção na família de origem ou aguardando inserção em família substituta, via decisão judicial.
Absoluta Prioridade - A expressão "absoluta prioridade" traduz o princípio do "interesse superior da criança", contido na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989. Presente na Constituição brasileira de 1988, no seu artigo 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4, a prioridade absoluta compreende, para as crianças e adolescentes, os direitos de primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; de precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; de preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Abuso Sexual - Crime considerado grave contra a criança ou adolescente, cuja conseqüência para os vitimizadores, se forem pais ou responsável, pode ser o afastamento da moradia comum com a criança ou adolescente abusado, conforme previsto no artigo 130 do ECA.
Adoção - Regime de família substituta que atribui à criança ou adolescente assumido pelo adotante a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais.
Adolescente - Pessoa de doze anos completos até dezoito anos incompletos.
Advertência (Medida Socioeducativa) - Admoestação verbal (aviso, alerta, conselho) ao adolescente autor de um ato infracional considerado leve. O objetivo é levar o adolescente a tomar consciência plena da ilicitude, natureza, implicações e conseqüências de seu ato. Deve ser reduzida a termo e assinada, sendo, portanto, geradora de antecedente (ECA - Art. 115).
Adolescentes autores de atos infracionais - Adolescentes julgados e considerados responsáveis por atos tipificados como crime ou contravenção pelo Código de Direito Penal. Como esses adolescentes são penalmente inimputáveis, por serem menores de idade, são submetidos a medidas socioeducativas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, podendo a autoridade judicial, quando entender necessário, aplicar, cumulativamente, medidas de proteção (art. 101).
Ato Infracional - Ação praticada por criança ou adolescente, caracterizada na Lei como crime ou contravenção penal. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com o Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados. Ao adolescente que praticar ato infracional poderão ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA: advertência, obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; internação em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Além destas, poderão ser aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VI do ECA: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Aprendiz - Adolescente que trabalha no regime de aprendizagem previsto na CLT. A idade mínima de ingresso no trabalho é de 16 anos. Entre 14 e 16 anos, o adolescente só pode fazê-lo na condição de aprendiz, ou seja, através de um contrato de aprendizagem, feito entre o empregador e o adolescente. Neste contrato, deve estar estabelecido que serão ministrados ao empregado os métodos do ofício e este assumirá o compromisso de seguir o regime de aprendizagem.
O trabalho do adolescente/ jovem aprendiz compreende as idades de 14 a 24 anos, previsto na CLT (redação dada pela Lei n.º 11.180/2005) e no Decreto 5.598/05.
Autoridade Judiciária - Juiz da Infância e da Juventude ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local, conforme previsto no artigo 146 do ECA.