Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências
LIVRO I - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, através
do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes
níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro
de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo
de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao
neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento
médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde
promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por
si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido
em sua famflia de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os filhos havidos fora do
casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar
ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequada.
Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda
Art. 33 - A guarda obriga à prestação
de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora
dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III - Da tutela
Art. 36 - A tutela será deferida, nos
temos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo Único - O deferimento da tutela pressupõe a
prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca
legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal
será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do
tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da adoção
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração.
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho
do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de
vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de doze anos
de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se
poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de
idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade.
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se
por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do
qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser
fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5°,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48 - A adoção é irrevogável.
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 - A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado
não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de
adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida
a saída do adotando do território nacional.
Art. 52 - A adoção internacional
poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 - A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado,
aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha
por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não
desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adorados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74 - O Poder Público, através do
órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horário em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente
terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à
sua faixa etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos
somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores,
gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo
deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa
etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as
capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É Proibida a venda à criança
ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável. conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem
ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São diretrizes da política
de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90 - As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados
a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação,
Parágrafo Único - As entidades governamentais e
não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades
não-govermamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade
que:
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas,
Art. 92 - As entidades que desenvolvam
programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de
co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para
outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.
Art. 94 - As entidades que desenvolvem
programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares
os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas
unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de
respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e
adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de
lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com
intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado
sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os
casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences
dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este
artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II - Da Fiscalização das Entidades
Art. 95 - As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - Medidas aplicáveis às
entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas
públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2° - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106 - Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único - O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo Único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena
de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser fundamentada e
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I - Disposições Gerais
Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - pressão de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art.113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI
do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do
art. 127.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da Advertência
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a
seis meses, junto a entidades assistências hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme
as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a
não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade Assistida
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial
ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.
Seção VI - Do Regime de Semiliberdade
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser
determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1° - é obrigatória a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação.
Seção VII - Da Internação
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ l° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um
anos de idade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo Único - Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do
Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
ll - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre
que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou
naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e
asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de
higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de
lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua
crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor
de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V - DA REMISSÃO
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo Único - Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo.
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário
de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas
nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos; I
II - residir
no município.
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de
seus membros.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária
Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisäes, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
Art. 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo Único - A autoridade judiciária dará curador
especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal, ainda que eventual.
Art. 143 - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua
autoria de ato infracional.
Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato
não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO lI - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Disposições Gerais
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II - Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3° - Em caso de infração cometida através da
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será
competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da
sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas
transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de suspensão ou
extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado
o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de
infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho
Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou
adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância
e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder,
perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de criança e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas adoradas na conformidade deste
artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral.
Seção III - Dos Serviços Auxiliares
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II - Da Pedra e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios
para a citação pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária
poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente.
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do
Ministério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o
Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos
cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua
leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
Seção III - Da Destituição da Tutela
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao disposto na seção anterior.
Seção IV - Da Colocação em Família Substituta
Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação
em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu
eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e
de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se
tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou do
adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou adolescente.
Parágrafo Único - Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinalada pelos próprios requerentes.
Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos
pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.
Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a perda ou a
suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de
colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo Único - A perda ou a modificação da guarda
poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no
art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O adolescente por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e
o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da
infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a
lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que
fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de
repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e
com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e
Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para
aplicação de medida não-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, cumprimento da medida.
§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do
Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento
para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1° - A representação será oferecida por petição, que
conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2° - A representação independe de prova
pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo,
sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art.
108 e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogados.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem
localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a
autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o
sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou
responsável.
Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade próxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de
medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligência e estudo do caso.
§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado,
no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa
prévia e rol de testemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as
testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de intimação
ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus
pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2° - Recaindo a intimação na
pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da
sentença.
Seção VI - Da Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidade em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, onde consiste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do diligente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando
as partes.
§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
de mérito.
§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou
auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de
infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e
as circunstâncias da infração.
§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos
motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for
lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a
seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não
for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto
ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com
as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de isento
e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre
de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor;
IV - o agravo será intimado para, no prazo de cinco
dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a
extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença
que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária,
sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII -
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias;
VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e
quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200 - As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do
processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos
às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de
alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à
infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220,
§ 39, inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para,
instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares
e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e
"habeas corpus"; em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2° - As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade do Ministério Público.
§ 3° - O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas
hipóteses legais de sigilo. § 5° - Para o exercício da atribuição de que trata
o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
ficando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual
será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária
integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de
sua preferência.
§ 2° - A ausência do defensor não a determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por
ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII - Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição
e pela Lei.
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos
ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação, prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o trânsito
em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que
se houver configurado o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida
pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1° - Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão
as associações legitimadas apresentar razões e atas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem
como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta
médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o crime é culposo: Pena - detenção
de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o
neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou
inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que
procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do aprendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão corporal grave: Pena -
reclusão de dois a oito anos.
§ 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena -
reclusão de quatro a doze anos.
§ 3° - Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a
trinta anos.
Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta
Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício
de função prevista na Lei.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em
lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e
multa.
Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem oferece
ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança o ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244 - A Submeter criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança
ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e do funcionamento do estabelecimento.
(acrescido pela Lei nº 9.975, de 23/06/2000)
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena - muita de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou
adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos
que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificarão, direta ou
indiretamente.
§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa
ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a
autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a
suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação
do periódico até por dois números.
Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico,
mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos
pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer
meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro de reincidência.
Art. 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a
faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253 - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo
em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência;
duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes
admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da
revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pena - muita de três a vinte salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS
Art. 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido,
na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais -
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República.
§ 1° - As deduções a que se refere este artigo não
estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de
renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em
vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.
§ 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal.
§ 3° - O Departamento de Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações
feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal
n° 8.242/91, de 12/10/91)
§ 4° - O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Art. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se refere
os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.
Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar
aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes
aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263 - O Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 - ... § 4°- No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 - ... § 7° - Aumenta-se a pena de um
terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°. § 8° - Aplica-se à
lesão culposa o disposto no § 5° do art. 121.
3) Art. 136 - ... § 3° - Aumenta-se a pena de um
terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 - ...
Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214 - ...
Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.
Art. 264 - O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 102... § 6° - A perda e a suspensão do pátrio
poder.
Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Parágrafo Único - Durante o período de vacância
deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento
acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267 - Revogam-se as Leis n°s 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
Fonte: Site Conanda