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Aniversário do ECA reacende debate sobre redução da maioridade

Atualmente, 70% dos países do mundo adotam a idade penal de 18 anos

Ivanise Andrade*

O Estatuto da Criança e do Adolescente completa 18 anos em um contexto de fortes discussões sobre a redução da maioridade penal. Para o advogado Luiz Carlos Vieira de Figueiredo, assistente ministerial do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em uma análise comparativa entre a legislação brasileira e de outros países, é preciso lembrar que, historicamente, o Brasil adota a imputação penal apenas para os maiores de 18 anos após o Código Penal de 1940. O Código Penal de 1890 considerava os limites de 9 a 14 anos. Até os 9 anos, o autor de ato infracional era considerado inimputável. Entre 9 e 14, o juiz verificava se a pessoa que cometeu a infração havia agido com discernimento, podendo ser considerado criminoso. O Código de Menores de 1927 consignava três limites de idade: com 14 anos de idade o adolescente autor de ato infracional era inimputável; de 14 até 16 anos de idade ainda era considerado irresponsável, mas instaurava-se um processo para apurar o fato com possibilidade de cerceamento de liberdade; finalmente entre 16 e 18 anos de idade, o adolescente poderia ser considerado responsável, sofrendo pena.

A Lei Federal 6.691 de 1979, o chamado Código de Menores, reafirmou o teor do Código Penal, quando classificou o menor de 18 anos como absolutamente inimputável. A Constituição Brasileira seguiu a mesma linha e estabeleceu a idade de 18 anos para a maioridade penal, o que foi seguido pela Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A maioria dos estudiosos do Direito da Infância e Juventude, explica Figueiredo, é favorável a manutenção da idade em que um adolescente deva ser penalizado pela sua infração. Mas faz uma ressalva: sob o âmbito do Direito Comparado, é difícil um entendimento único na medida em que a fixação da idade da imputação penal, por si só, não detém um critério científico puro, sendo mais uma questão de política criminal. Ou seja, não existe uniformidade de procedimentos, dependendo do grau de tolerância de cada nação para fixar parâmetros para a determinação da idade penal.

Na França, por exemplo, a maioridade penal é de 18 anos, mas jovens a partir dos treze e até os dezoito anos podem ser penalizados. Na Inglaterra, a maioridade penal é de vinte e um anos para crimes comuns. Tratando-se de crimes hediondos, o infrator é penalizado a partir dos 10 anos. Já nos Estados Unidos, verificam-se divergências nas legislações dos seus 50 estados, sendo que em 18 deles os jovens que cometerem crime grave podem ser responsabilizados a partir dos 14 anos, equiparando-se, nessa condição, àquele que conta com 18 anos, considerada a maioridade.

A idade mínima para a responsabilidade criminal é de sete anos na Austrália, Egito, Kuwait, Suíça e Trinidad e Tobago; oito anos na Líbia; nove anos no Iraque; dez anos na Malásia; 12 anos no Equador, Israel e Líbano; 13 na Espanha, 14 na Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul; 15 na Dinamarca, Finlândia e Noruega; 16 anos na Argentina, Chile e Cuba; 17 anos na Polônia e 18 na Colômbia e em Luxemburgo.
 
A maioria dos países adota legislações específicas para evitar a impunidade. Sobre isso, Ariel de Castro, advogado, coordenador do Movimento Nacional de Direitos Humanos, presidente do Projeto Meninos e Conselheiro Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, revela que alguns países que reduziram a idade penal no início da década, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas, para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do mundo estabelecem a idade penal de 18 anos.

“Muito se comenta sobre o que ocorre nos Estados Unidos. Porém, visitando unidades de internação em alguns estados americanos pude verificar que eles também aplicam medidas socioeducativas para adolescentes que cometem atos infracionais.” No entanto, explica Ariel de Castro, os estabelecimentos realizam um atendimento adequado, com atividades educativas, profissionalizantes, esportivas, culturais e atendimento psicológico, médico, jurídico, entre outros. “Só em casos excepcionais é que os adolescentes são encaminhados para o sistema penitenciário e, mesmo nesses casos, geralmente, só convivem com outros jovens da mesma faixa etária, não sendo misturados com a população prisional convencional.” E esse tipo de atendimento reflete diretamente no índice considerável de ressocialização.

O Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que considera como criança todas as pessoas menores de 18 anos de idade. Nela não há uma faixa etária específica para imputação, mas expressamente proíbe que direitos consagrados às crianças nas leis internas dos países signatários sejam modificadas em detrimento dos interesses daqueles que são protegidos pela norma internacional. Para que o Brasil alterasse o Estatuto teria que renunciar à referida Convenção.

Além disso, inspirada na própria Convenção, a Constituição de República Federativa do Brasil, em seu artigo 228, diz que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial”, redação que se repete no artigo 27 do Código Penal Brasileiro. “A inimputabilidade dos menores de 18 constitui verdadeira garantia individual fundamental da Constituição que, como tal, não pode ser objeto de deliberação por proposta de emenda constitucional, consoante prescreve o artigo 60, §4º, inciso IV do mesmo diploma fundamental. Alterar a maioridade penal, ao meu ver, só através de um Poder Constituinte Originário”, reflete Luiz Carlos Vieira de Figueiredo.

Propostas de soluções

Para o advogado Luiz Carlos Vieira de Figueiredo, o sistema vigente responsabiliza o adolescente autor de ato infracional prevendo diversas medidas capazes de assegurar sua ressocialização. O que está em jogo é assegurar a boa qualidade na execução dessas medidas. Afinal de contas, o sistema jurídico direcionado aos jovens deve sempre visar efeitos pedagógicos e garantir que eles não tornem a delinqüir, não fazendo sentido a simples punição pela punição. Desta forma, se a análise for feita no sentido de se saber o que o legislador objetiva com a mudança na lei, chega-se à conclusão de que nada adiantará reduzir a idade de imputação para 16 anos ou para qualquer idade.

Compromissos com os resultados implicam em implantação dos programas socioeducativos para os que já infringiram a lei, programas preventivos para aqueles que ainda não infracionaram e, obviamente, políticas sociais básicas e políticas compensatórias para corrigir as desigualdades sociais. Tentar transferir o adolescente de um sistema que recupera a maioria dos autores de atos infracionais para colocá-los nos presídios apenas vai agravar o problema, confirmando o que foi dito no início deste trabalho. Mero palanque para obter votos dos incautos que, com justa razão, estão apavorados com os índices de violência.

Para Ariel de Castro, é preciso que o Brasil cumpra o Estatuto da Criança e do Adolescente, implemente o Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), aprovado pelo Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e aprofunde o debate sobre o Estatuto da Juventude e a Lei de Execuções das Medidas Socioeducativas, no Congresso Nacional. “Dessa forma, vamos garantir oportunidades, perspectivas e um futuro digno para as nossas crianças, adolescentes e jovens, bem distante dos cárceres, que, sem dúvida, são a forma mais cara de tornar as pessoas muito piores. A redução da idade penal seria como condená-los, de uma vez por todas, à participação permanente na criminalidade, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação e reinserção na sociedade.”

* Jornalista da Girassolidário, organização integrante da Rede ANDI Brasil no MS