Personal tools
Document Actions

Violência

Up one level

Todos os municípios precisam, obrigatoriamente, ter uma Delegacia da Criança? No caso de inexistência de uma delegacia especializada, para onde uma criança vítima de violência deve ser encaminhada? Há alguma diferença no atendimento do adolescente?

Politicamente, o ideal é que todos os municípios tenham uma delegacia especializada para repressão aos crimes contra crianças e adolescentes, mas nem o ECA ou qualquer outra lei federal obriga essa criação. Estudos mostram que delegacias especializadas ainda são muito raras no País, embora sua criação esteja no nível dos princípios previstos no ECA – especialização, descentralização, superior interesse da criança e prioridade absoluta – que deveriam embasar a elaboração das leis estaduais que tratam do assunto. Em termos legais, a matéria é da esfera do Estado. Há a necessidade de que a lei estadual que trata da organização do sistema de segurança publica do Estado crie a delegacia especializada. A obrigatoriedade de uma unidade especializada seria um grande avanço político-institucional para o País, uma vez que essas delegacias são muito importantes na investigação dos crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes: são responsáveis pela investigação dos crimes, recebem denúncias, fazem diligências e abrem inquéritos policiais que são enviados à Promotoria da Infância e da Juventude do Ministério Público. Na ausência das especializadas, os procedimentos relativos a esse tipo de ocorrências são realizados pelas Delegacias Distritais, que nem sempre priorizam essas apurações além de não disporem de pessoal especializado e/ou capacitado para realização da tarefa.

Os Institutos Médicos Legais são obrigados a oferecer atendimento especial para crianças ou adolescentes vítimas de violência (profissionais especializados e locais adequados)? Como funciona isso hoje no País?

O ECA prevê atendimento diferenciado para crianças e adolescentes vítimas de violência, o que inclui os exames nos IMLs. Mas essa medida é praticamente inexistente no Brasil. O Projeto de Lei n° 4126-2004 (aprovado em 2007 pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado) determina que o exame pericial da criança ou do adolescente vítima de violência sexual seja feito em local reservado – preservando sua imagem e intimidade – e com o acompanhamento dos pais ou responsáveis. Se esse projeto for aprovado, uma lei estadual deverá tratar do assunto, já que os IMLs são órgãos do sistema de segurança pública estadual.

Qual o primeiro local para o qual uma criança vítima de violência deve ser encaminhada? Qual a porta de entrada no sistema de atendimento? O que fazer se esta instância não funciona no município ou está falhando em suas atribuições?

De acordo com o ECA (art. 131 a 140), o Conselho Tutelar (CT) deve ser a principal porta de entrada para o atendimento de casos que envolvam ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes, previstas nos artigos 98, 105 e 136. A denúncia pode ser o primeiro recurso para a atuação do Conselho Tutelar, a quem compete aplicar as medidas de proteção que se convertem em encaminhamentos para imediata execução por parte do Estado, da Família ou da Sociedade. Requisitar serviços públicos, fiscalizar as entidades e representar ao Juiz nos casos de descumprimento de suas deliberações também fazem parte das atribuições do CT, cujas decisões somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária. Na inexistência do Conselho Tutelar (o que representa uma grave omissão do Estado), cabe ao Juizado da Infância e da Juventude exercer estas funções. Quando os Conselhos Tutelares não funcionam ou falham no cumprimento de suas atribuições é importante identificar quais os fatores que concorrem para estas situações. Cabe ao poder público municipal alocar recursos financeiros e técnicos para o funcionamento dessas instâncias. Por outro lado, falta clareza por parte da população em geral sobre o papel e atribuições dos Conselhos; necessidade de capacitação dos conselheiros e uma efetiva integração com os demais órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos. Na cidade onde não existe CT, o Ministério Público pode exigir do prefeito a criação do órgão, por meio de um “termo de ajustamento de conduta”. Se a prefeitura não tomar providências no prazo estipulado, pode ser responsabilizada judicialmente e pagar multa por descumprimento do ECA.
Há artigos do ECA que atribuem responsabilidade aos professores e profissionais de saúde na identificação de casos de violência contra crianças e adolescentes? O que realmente compete a eles?
No Art. 70, o ECA prevê que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. O Art. 245 determina que se o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, está sujeito a multa de três a 20 salários de referência (o dobro em caso de reincidência). Presentes no dia-a-dia de crianças e adolescentes, professores podem ajudar nas ações de prevenção à violência e ao abuso sexual. Os profissionais de saúde, por estarem na ponta dos serviços de atendimento, podem identificar e notificar situações de violência sexual. Os papéis que cabem aos profissionais de saúde e educação são observar sinais que indiquem situação de negligência, agressões físicas ou abuso sexual e encaminhar os casos à rede de proteção local.

Qual o papel das Varas Especializadas?

O ECA prevê que os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. O Poder Judiciário estabelece sua proporcionalidade por número de habitantes e as dota de infra-estrutura. As Varas Especializadas executam medidas a fim de resgatar o direito de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sua competência jurisdicional (arts. 98, 148 e 149 do ECA) inclui pedidos de adoção nacional e internacional; ações cíveis; ações decorrentes de irregularidades em entidades assistenciais; aplicação de penalidades administrativas; verificação de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; ações de Destituição e ou Suspensão do poder familiar; ações de alimentos; cancelamento e retificação dos registros de nascimento e óbito; expedição de alvará para passaporte e autorização de viagem. A criação de uma vara especializada possibilita maior agilidade nos processos de sua competência, evitando que as demandas específicas da infância e adolescência sejam atrasadas pela grande demanda nas varas comuns.

Como evitar que a criança vítima de violência seja submetida a repetidos depoimentos? O ECA prevê algo nesse sentido?

Não, o ECA não trata especificamente disso. Há necessidade de normas, em leis novas, que instituam um sistema de proteção jurídico-social em favor de crianças e adolescentes para evitar que os depoimentos sejam re-vitimizadores. De maneira geral, o ECA determina que a criança e o adolescente devem ser postos a salvo de condutas que violem seus direitos, e especialistas alertam que a re-vitimização é freqüente quando a criança ou o adolescente abusado, na fase do inquérito policial ou do processo judicial, são obrigados a repetir várias vezes o que aconteceu.
Existe alguma forma da criança ou adolescente vítima de violência dar depoimento sem sofrer dano?
A redução dos danos atende ao ECA, mas a metodologia ainda está em fase de discussão. Um modelo de escuta com bons resultados, iniciado no Rio Grande do Sul em 2003, inspirou projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado. É o Depoimento sem Dano, no qual a criança é ouvida por um psicólogo ou assistente social, em um ambiente reservado, enquanto promotor e juiz acompanham em uma sala diferente, interligada por equipamentos de vídeo e áudio que permitem gravação. Especialistas acham que, nessas circunstâncias, todo depoimento é danoso em algum nível, embora haja estratégias viáveis de depoimentos com redução de danos. Alguns especialistas criticam o modelo adotado no Rio Grande do Sul, alegando que é oneroso, de difícil replicação no restante do País e tem contra si alguns membros dos órgãos de regulação das profissões de Serviço Social e Psicologia.
Algum artigo no ECA prevê que os pais não podem bater nos filhos, mesmo que com objetivos “educativos”?
A legislação atual tolera o castigo moderado com intenções educativas, por quem tenha o poder familiar. Palmadas e tapas moderados não estão categorizados no Código Penal, por isso casos desse tipo dificilmente chegam ao Judiciário. Mas o Art. 5º do ECA determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, e que será punido qualquer atentado, por ação ou omissão, a esses direitos fundamentais. O Art. 98 do ECA prevê que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Um projeto de lei (PL 2654/2003) que tramita no Congresso proíbe qualquer forma de castigo físico em criança ou adolescente – mesmo que o objetivo seja educativo.

Em uma situação de violência doméstica, quem deve sair de casa: o abusador ou a criança?

Em princípio, quem deve sair de casa é o abusador e não a criança. Conforme o art. 130 do ECA, comprovada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Entretanto, na prática, muitas vezes é a criança que é retirada e levada para um abrigo ou entregue à guarda de terceiros. Isso acontece mais freqüentemente quando o pai ou padrasto é o abusador. Dessa forma, a criança ou adolescente é duplamente penalizada: pela agressão sofrida e pelo afastamento da família. Essa decisão deve ser verificada caso a caso, pois há situações em que a mãe e outros familiares são coniventes ou até participam das agressões e abusos, hipóteses que justificariam o afastamento da criança da residência da família.

Em qual situação de violência os pais podem ser destituídos do pátrio poder?

Esta questão é das mais polêmicas e complexas. Pelas novas regras do Código Civil, o pátrio poder passou a se chamar poder familiar. Os procedimentos de destituição ou de suspensão do poder familiar estão previstos no Título VI - Capítulo III – Seção II do ECA e somente devem ser iniciados por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, cabendo ao Juiz da Infância e da Juventude conhecer e adotar medidas no caso de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais. Neste sentido, qualquer cidadão deve denunciar ao Conselho Tutelar casos de violência cometida por pais ou responsáveis, que poderão ser punidos, após o devido processo legal, inclusive com a suspensão ou perda do poder familiar. A destituição do poder familiar é uma medida extrema e irreversível, portanto excepcional, somente podendo ser decretada judicialmente num processo em que se assegure o contraditório. Tratando-se de um rompimento definitivo, deve-se avaliar com cautela a intensidade, freqüência, circunstâncias e conseqüências dos atos de violência em cada caso, bem como analisar as condições dos pais agressores e a existência e a qualidade dos vínculos afetivos entre estes e os filhos agredidos. A ação pode ser movida pelo Ministério Público ou outra pessoa que demonstre legítimo interesse, tenha ou não parentesco com a vítima. Antes de cogitar-se a suspensão ou destituição do poder familiar, é preciso sempre verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas aos pais, dentre aquelas previstas no artigo 129 do ECA (advertência, tratamento psicológico ou psiquiátrico, tratamento de alcoolismo ou drogadição, cursos ou programas de acompanhamento e orientação familiar). Há casos extremos, contudo, em que é necessário optar, desde logo, pela instauração da ação de suspensão ou destituição do poder familiar, mas isso cabe ao juiz decidir, após provas irrefutáveis e ampla defesa dos pais.
A figura do crime de estupro pode ser aplicada à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes do sexo masculino?
Não. A lei brasileira define o estupro como “constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” (Código Penal, art. 213). Portanto, o termo é usado somente quando a pessoa vitimada é do sexo feminino, adulta ou menina. Crianças e adolescentes do sexo masculino que sofrem violência sexual são vítimas de Atentado Violento ao Pudor (art. 214 do CP). Tramita no Congresso o projeto de lei 4850/2005, que pretende mudar isso, pois embora prepondere a exploração sexual de meninas, o problema também afeta pessoas do sexo masculino. O projeto propõe a transformação dos "crimes contra os costumes" em "crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". Com isso, o estupro e o atentado violento ao pudor passam a ser considerados como um único tipo penal, cometido contra homens e mulheres.

Posso publicar o nome ou a imagem de uma criança vítima de violência depois de ela ter morrido? E se ela tem irmãos, que tipo de precauções devo tomar e quais as limitações previstas no ECA?

Não há nenhum impedimento legal quanto a este tipo de divulgação (foto e nome), mas esta questão implica avaliar as conseqüências da divulgação de fatos traumáticos envolvendo crianças e adolescentes, especialmente as crianças, uma vez que a publicidade destes eventos pode fazer com que estes fatos se tornem um referencial na vida da família da vítima, permanentemente relembrados e revividos em suas mentes, acentuando o processo de re-vitimização. O cuidado que a mídia deve ter nestes casos é com a "espetacularização do fato", evitando uma excessiva abordagem que impacte as crianças remanescentes da família. A potencialização dos danos ao desenvolvimento psicológico e emocional destes seres humanos em fase de formação deve ser sempre evitada, e uma forma de prevenir estes danos é justamente evitando a divulgação dos fatos traumáticos. Esta cautela se impõe ainda mais em casos de violência sexual, que ofendem mais severamente a dignidade e a auto-estima das vítimas. Portanto, se a divulgação pela imprensa do nome ou imagem do autor da agressão pode levar à identificação dos irmãos da vítima (se crianças ou adolescentes), a ética e o respeito à condição especial da pessoa em desenvolvimento recomendam que se evite esta divulgação.

Pode-se publicar o nome ou imagem de um parente ou vizinho, autor de uma ação violenta contra crianças? Que cuidados deve-se ter para evitar a identificação dessa criança?

Deve ser evitada a divulgação de notícias que possam expor criança ou adolescente a qualquer tipo de risco, vexame ou constrangimento, independentemente do papel ou posição que tenham tido nos fatos (agente, vítima ou testemunha). Se a notícia for relevante, deve-se suprimir todos os detalhes e imagens que possam levar à identificação da criança ou do adolescente, de sua família ou do lugar onde mora, mesmo que autorizado. O jornalista deve sempre considerar que a criança ou adolescente não pode avaliar com profundidade o impacto de uma divulgação na mídia. O mesmo se aplica a algumas famílias, que nem sempre têm noção do alcance do noticiário e de suas conseqüências.