Como evitar que a criança vítima de violência seja submetida a repetidos depoimentos? O ECA prevê algo nesse sentido?
Não, o ECA não trata especificamente disso. Há necessidade de normas, em leis novas, que instituam um sistema de proteção jurídico-social em favor de crianças e adolescentes para evitar que os depoimentos sejam re-vitimizadores. De maneira geral, o ECA determina que a criança e o adolescente devem ser postos a salvo de condutas que violem seus direitos, e especialistas alertam que a re-vitimização é freqüente quando a criança ou o adolescente abusado, na fase do inquérito policial ou do processo judicial, são obrigados a repetir várias vezes o que aconteceu.
Existe alguma forma da criança ou adolescente vítima de violência dar depoimento sem sofrer dano?
A redução dos danos atende ao ECA, mas a metodologia ainda está em fase de discussão. Um modelo de escuta com bons resultados, iniciado no Rio Grande do Sul em 2003, inspirou projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado. É o Depoimento sem Dano, no qual a criança é ouvida por um psicólogo ou assistente social, em um ambiente reservado, enquanto promotor e juiz acompanham em uma sala diferente, interligada por equipamentos de vídeo e áudio que permitem gravação. Especialistas acham que, nessas circunstâncias, todo depoimento é danoso em algum nível, embora haja estratégias viáveis de depoimentos com redução de danos. Alguns especialistas criticam o modelo adotado no Rio Grande do Sul, alegando que é oneroso, de difícil replicação no restante do País e tem contra si alguns membros dos órgãos de regulação das profissões de Serviço Social e Psicologia.
Algum artigo no ECA prevê que os pais não podem bater nos filhos, mesmo que com objetivos “educativos”?
A legislação atual tolera o castigo moderado com intenções educativas, por quem tenha o poder familiar. Palmadas e tapas moderados não estão categorizados no Código Penal, por isso casos desse tipo dificilmente chegam ao Judiciário. Mas o Art. 5º do ECA determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, e que será punido qualquer atentado, por ação ou omissão, a esses direitos fundamentais. O Art. 98 do ECA prevê que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Um projeto de lei (PL 2654/2003) que tramita no Congresso proíbe qualquer forma de castigo físico em criança ou adolescente – mesmo que o objetivo seja educativo.