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Em qual situação de violência os pais podem ser destituídos do pátrio poder?

Esta questão é das mais polêmicas e complexas. Pelas novas regras do Código Civil, o pátrio poder passou a se chamar poder familiar. Os procedimentos de destituição ou de suspensão do poder familiar estão previstos no Título VI - Capítulo III – Seção II do ECA e somente devem ser iniciados por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, cabendo ao Juiz da Infância e da Juventude conhecer e adotar medidas no caso de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais. Neste sentido, qualquer cidadão deve denunciar ao Conselho Tutelar casos de violência cometida por pais ou responsáveis, que poderão ser punidos, após o devido processo legal, inclusive com a suspensão ou perda do poder familiar. A destituição do poder familiar é uma medida extrema e irreversível, portanto excepcional, somente podendo ser decretada judicialmente num processo em que se assegure o contraditório. Tratando-se de um rompimento definitivo, deve-se avaliar com cautela a intensidade, freqüência, circunstâncias e conseqüências dos atos de violência em cada caso, bem como analisar as condições dos pais agressores e a existência e a qualidade dos vínculos afetivos entre estes e os filhos agredidos. A ação pode ser movida pelo Ministério Público ou outra pessoa que demonstre legítimo interesse, tenha ou não parentesco com a vítima. Antes de cogitar-se a suspensão ou destituição do poder familiar, é preciso sempre verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas aos pais, dentre aquelas previstas no artigo 129 do ECA (advertência, tratamento psicológico ou psiquiátrico, tratamento de alcoolismo ou drogadição, cursos ou programas de acompanhamento e orientação familiar). Há casos extremos, contudo, em que é necessário optar, desde logo, pela instauração da ação de suspensão ou destituição do poder familiar, mas isso cabe ao juiz decidir, após provas irrefutáveis e ampla defesa dos pais.
A figura do crime de estupro pode ser aplicada à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes do sexo masculino?
Não. A lei brasileira define o estupro como “constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” (Código Penal, art. 213). Portanto, o termo é usado somente quando a pessoa vitimada é do sexo feminino, adulta ou menina. Crianças e adolescentes do sexo masculino que sofrem violência sexual são vítimas de Atentado Violento ao Pudor (art. 214 do CP). Tramita no Congresso o projeto de lei 4850/2005, que pretende mudar isso, pois embora prepondere a exploração sexual de meninas, o problema também afeta pessoas do sexo masculino. O projeto propõe a transformação dos "crimes contra os costumes" em "crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". Com isso, o estupro e o atentado violento ao pudor passam a ser considerados como um único tipo penal, cometido contra homens e mulheres.